Na hora de planificar a nossa proteção familiar e a contingencia de reforma podem surgir-nos dúvidas no que toca a eleger a melhor opção e aquela que melhor se adapta às nossas necesidades, neste “post” vamos expor os diferentes tipos de seguros de vida que cobrem essas necesidades e as suas características principais.

Poderiamos clasificar os seguros de vida em dois grandes grupos, atendendo a que o Segurado viva numa determinada data, fixada como terminus do contrato ou que faleça durante a vigencia do mesmo.

 

Seguros para o caso de felecimento ou seguros de Vida Risco

Cobre-se a possibilidade de falecimento da Pessoa Segura antes do vencimento da Apólice. Curiosamente são os que se denominam “Seguros de Vida” propriamente dita. Nestes seguros a seguradora paga um capital ou renda contratada aos beneficiários designados, assim que ocorra o falecimento da Pessoa Segura., seja por doença ou por acidente. Podem contratar-se por toda a vida da Pessoa Segura (seguros de Vida Inteira, que podem ter duração de pagamentos vitalicios ou por período limitado) ou com uma duração determinada (seguros temporários ou de amortização).

 

Seguros para o Caso de Vida, também chamados de Seguros de vida Poupança

Pagam as prestações se a Pessoa Segura está viva na data determinada, fixada como terminus do contrato. A totalidade dos prémios destinam-se a constituir um capital ou renda a receber decorrido o prazo convencionado, as suas modalidades são:

 

      • Seguros de capital diferido. Nesta modalidade, a obrigação da seguradora consiste na entrega de um capital no final do contrato, se a Pessoa segura está viva. Pode contratar-se a premio único (pago de uma só vez no inicio do contrato) ou a prémios sucessivos que podem ser constantes ou crescentes. Também se podem contratar com uma duração de pagamentos de prémios inferiores à duração da Apólice (prémios Limitados). Todavia só contemplam a devolução dos prémios pagos até ao momento do falecimento.
      • Seguro de Rendas Diferidas, a obrigação da Seguradora consiste no pagamento de uma renda no final do período previsto no contrato, se a Pessoa segura estiver vida. Podem contratar a premio único ou a prémios periódicos constantes ou crescentes.
      • Seguros de rendas imediatas, a Seguradora, em troca de um capital ou premio único, pago no início, compromete-se a pagar desde esse momento à Pessoa Segura/Beneficiário estabelecido no contrato uma sucessão de pagamentos durante um prazo determinado. Nas rendas actuaríais os pagamentos são interrompidos em caso de morte da Pessoa Segura, a diferença das rendas financeiras puras onde os pagamentos continuam a fazer-se aos herdeiros até ao final (estas não tem qualquer componente segurador)

Se a renda, imediata ou diferida, paga-se até que se mantenha viva a Pessoa Segura/Beneficiário, esta denomina-se Renda Vitalicia, trata-se de uma grande opção para planificar a nossa reforma e que além do mais disfruta de importantes vantagens fiscais quando se contrata revertendo as mais valias geradas pela venda de outros elementos patrimoniais.

 

Tratamos de modalidades de pura poupança, em caso de falecimento da Pessoa segura, a Seguradora não tem nenhuma obrigação para com os beneficiários, pode supor um efeito negativo,  o que levou a comercializar também estas modalidades reduzindo um pouco o montante da renda e garantindo a devolução dos prémios pagos em caso de falecimento. A esta circunstancia chama-se “contraseguro de prémios”. Consiste em garantir o reembolso dos prémios se ocorre a circunstancia oposta à cobertura base do Seguro, também se designa por “reembolso de prémios”.

 

Além destas clases gerais de seguros, que cumprem finalidades totalmente diversas entre si, existem outras modalidades que combinam o risco e poupança de diversas formas, sendo a mais simples e importante os denominados Seguros Mistos, que são ao mesmo tempo, seguros para o caso de vida e  seguros para o caso de falecimento e garantem o pagamento de idéntico capital seguro para cada uma das contingências. Ou seja, se a Pessoa Segura falece antes do termo do contrato os seus beneficiários recebem o capital seguro da Apólice, porém se sobrevive à duração da Apólice, entrega-se à Pessoa Segura o mesmo capital previsto. Pode contrata-se a premio único ou a premio periódico constantes ou crescentes. Também se pode contratar com premios limitados (duração de pagamento inferior à duração do contrato).

 

Existe uma modalidade especial de seguros mistos, que merece um destaque pela especial natureza da mesma, que é a denominada Dotal a Prazo Fixo, em que o capital se paga sempre ao vencimento do seguro viva ou não a Pessoa Segura. Deste modo se, uma vez pago o primeiro premio, ocorre a morte ad Pessoa Segura, a Seguradora nao receberá mais prémios, mas está obrigada a pagar o capital aos beneficiários no vencimento da Apólice, capital que pagará igualmente à Pessoa Segura se não ocorrer o falecimento e sendo pagos todos os prémios.

 

Este seguros, além se se ajustarem às nossas necesidades, gozam de excecionais vantagens fiscais que permitem reduzir a fatura de impostos, segundo a legislação vigente, especialmente o Imposto de renda sobre as pessoas físicas (IRS) se se contratam nas modalidades de Planos de Poupança Reforma (PPR) .

 

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